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COLUNISTAS

POLÍTICA

ACREÚNA (GO)

Juiz acolhe pedido do MP e decreta perda do mandato do prefeito de Acreúna por fraude eleitoral

A fraude foi comprovada após cumprimento de mandado de busca e apreensão de mais de 500 mil santinhos e bótons irregulares

25/07/2017 às 15h13


POR Redação

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A Justiça decretou a perda do mandato do prefeito de Acreúna, Edmar Oliveira Alves Neto (PSDB)e o vice-prefeito Claudiomar Contin Portugal (PTdoB). A decisão do juiz Reinaldo de Oliveira Dutra acolheu pedido do promotor de Justiça Sandro Henrique Halfeld Barros, que sustentou a ocorrência de fraude eleitoral.

De acordo com a denúncia, a ação constatou que o material de divulgação dos candidatos, os “santinhos”, era muito superior ao especificado na respectiva tiragem. A fraude foi comprovada após cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório da Coligação Unidos Por Uma Acreúna Melhor II, que resultou na apreensão de mais de 500 mil santinhos e bótons irregulares.

Durante o cumprimento do mandado, verificou-se que os materiais de campanha haviam sido fabricados e doados pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ao candidato Edmar Neto. Além disso, percebeu-se, logo no início da campanha eleitoral, que o material dos candidatos violava o artigo 38, parágrafo 1º da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), pois não apresentava CNPJ/ CPF e tiragem legíveis.

Na decisão, o magistrado afirmou que há fraude quando são encontrados materiais de propaganda em quantidade superior à tiragem informada, em desconformidade com a determinação legal, uma vez que tal conduta impede, inclusive, a fiscalização efetiva da origem real do material de campanha.

Em depoimento à Justiça, o encarregado da campanha de Edmar Neto informou de forma categórica que o então candidato entrou em contato com a gráfica do partido para conseguir a doação de santinhos. Para o juiz, o recebimento pelos réus de material de propaganda em quantidade superior ao constante da tiragem evidencia fraude à legislação.

Esta argumentação foi reiterada pelo MP-GO em alegações finais, tendo sido apontado ainda que houve potencialidade lesiva ao pleito, uma vez que o material foi apreendido 30 dias após o início do período de propaganda eleitoral e algumas caixas já estava abertas. A defesa dos réus, contudo, afirmou que não há prova do abuso e que é evidente a ausência de gravidade das condutas.

“Caso não houvesse necessidade de constar a tiragem correta, a legislação eleitoral deveria fazer menção à tiragem aproximada. A conduta de utilizar material de propaganda ou mesmo solicitar doação de outros partidos políticos tem o objetivo evidente de conseguir benefícios durante o processo eleitoral em detrimento dos demais candidatos”, asseverou o magistrado. 

Foto Capa: Divulgação
Foto Texto: MPGO